- 1 -O militar dos QP é sempre considerado mais antigo que os militares das restantes formas de prestação de serviço promovidos a posto igual ou correspondente, com o mesmo tempo de serviço no posto.
- 2 -O militar em RC é sempre considerado mais antigo que o militar em RV, bem como estes relativamente ao militar convocado ou mobilizado, quando detentores de posto igual ou correspondente, com o mesmo tempo de serviço no posto.
- 3 -No caso de os militares se encontrarem numa mesma forma de prestação de serviço e possuírem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria, são considerados mais antigos os habilitados com formação académica de nível mais elevado.
- 4 -O militar graduado é sempre considerado mais moderno que os militares promovidos a posto igual ou correspondente.
Artigo 30.º — Antiguidade relativa entre militares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original