- 1 -As condições especiais de promoção próprias de cada posto são as fixadas no presente Estatuto, abrangendo:
- a)Tempo mínimo de permanência no posto;
- b)Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos;
- c)Frequência de curso de promoção com aproveitamento;
- d)Prestação de provas de concurso;
- e)Outras condições de natureza específica.
- 2 -Ao militar deve ser facultada, sem necessidade de o solicitar, mas sem prejuízo de o poder fazer, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de pessoal do respectivo ramo tomar as providências adequadas.
- 3 -A verificação da satisfação das condições especiais de promoção incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo.
Artigo 60.º — Condições especiais
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999