- 1 -A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
- a)O militar não satisfaça uma das três primeiras condições gerais de promoção;
- b)O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
- c)O militar se encontre na situação de licença ilimitada;
- d)Nos casos expressamente previstos no CJM e no RDM.
- 2 -O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto, classe, arma, serviço ou especialidade, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 186.º
Artigo 63.º — Preterição na promoção
Vigente desde: 25/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1999