- 1 -A graduação do militar cessa quando:
- a)Seja exonerado das funções que a motivaram;
- b)Seja promovido ao posto em que foi graduado;
- c)Terminem as circunstâncias que lhe deram origem;
- d)Desista ou não obtenha aproveitamento no respectivo curso de promoção.
- 2 -Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
Artigo 70.º — Cessação de graduação
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999