- 1 -Os tirocínios e os estágios visam, designadamente:
- a)Completar a formação, como componente prática do processo formativo, nomeadamente a adquirida em cursos;
- b)Ministrar aos militares, licenciados ou bacharéis e admitidos por concurso, a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais necessários ao exercício das funções próprias da categoria e do quadro especial a que se destinam, quando não obtidos no âmbito do disposto na alínea a) do artigo 74.º;
- c)Habilitar os militares para o exercício de funções específicas para que sejam indigitados ou nomeados.
- 2 -Os tirocínios e os estágios têm, em regra, carácter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade.
Artigo 75.º — Tirocínios e estágios
Vigente desde: 25/06/1999
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