- 1 -A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os militares na efectividade de serviço.
- 2 -A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia militar, com excepção do disposto no número seguinte.
- 3 -A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura das Forças Armadas compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o estabelecido na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.
- 5 -A avaliação individual é sempre fundamentada e deve estar subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.
- 6 -A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado.
- 7 -A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efectivo, categoria e especificidades dos ramos.
Artigo 81.º — Princípios fundamentais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2000
Lei n.º 25/2000 - 1.ª Série(23/08/2000)
Original