- 1 -São promovidos ao posto de sargento-ajudante, segundo o ordenamento estabelecido na lista de promoção do respectivo quadro especial, os sargentos das Forças Armadas, na situação de activo na efectividade de serviço, que, para além das condições gerais e especiais de promoção, nos termos gerais, tenham, até 31 de Dezembro de 2008, 15 anos, ou mais, de tempo de permanência no posto de primeiro-sargento.
- 2 -Os militares promovidos nos termos do número anterior são promovidos com antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 2008.
- 3 -Caso surja uma vaga no quadro especial na mesma data em que o militar reúne as condições previstas no n.º 1, prevalece a aplicação do regime consagrado no presente diploma.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os militares promovidos nos termos do presente diploma ficam na situação de supranumerário até serem promovidos ao posto imediato.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 9.º-A
AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/03/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2009
Decreto-Lei n.º 59/2009 - 1.ª Série(04/03/2009)
Alterado
Em vigor de 14/10/2007 a 08/03/2009
Decreto-Lei n.º 330/2007 - 1.ª Série(09/10/2007)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 22/03/2005 a 13/10/2007
Decreto-Lei n.º 70/2005 - 1.ª Série(17/03/2005)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 25/06/1999 a 27/08/2000
Decreto-Lei n.º 70/2005 - 1.ª Série(17/03/2005)
Comparar com a versão em vigor