- 1 -São promovidos ao posto de capitão-de-fragata os capitães-tenentes das classes de administração naval (AN), engenheiros maquinistas navais (EMQ), engenheiros de material naval (EM), fuzileiros (FZ) e serviço especial (SE) que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar, nos quadros permanentes, até 31 de Dezembro de 2001, 18 anos de tempo de serviço efectivo acumulado nos postos de primeiro-tenente e de capitão-tenente.
- 2 -Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.
- 3 -A antiguidade no posto de capitão-de-fragata dos oficiais promovidos nos termos do n.º 1 reporta-se à data em que completem o tempo de serviço aí exigido ou a 1 de Janeiro de 1999, caso o tenham completado até esta data.
- 4 -Os capitães-tenentes colocados à direita dos oficiais da mesma classe promovidos nos termos do n.º 1 do presente artigo são igualmente promovidos a capitão-de-fragata com a mesma data de promoção do oficial de referência, independentemente da verificação da condição de completamento do tempo de permanência acumulado.
Artigo 10.º
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999