Artigo 9.º-A
Redação registada como em vigor em 09/03/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São promovidos ao posto de sargento-ajudante, segundo o ordenamento estabelecido na lista de promoção do respectivo quadro especial, os sargentos das Forças Armadas, na situação de activo na efectividade de serviço, que, para além das condições gerais e especiais de promoção, nos termos gerais, tenham, até 31 de Dezembro de 2008, 15 anos, ou mais, de tempo de permanência no posto de primeiro-sargento.
- 2 -Os militares promovidos nos termos do número anterior são promovidos com antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 2008.
- 3 -Caso surja uma vaga no quadro especial na mesma data em que o militar reúne as condições previstas no n.º 1, prevalece a aplicação do regime consagrado no presente diploma.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os militares promovidos nos termos do presente diploma ficam na situação de supranumerário até serem promovidos ao posto imediato.
- 6 -(Revogado.)