Artigo 94.º
Licença para férias
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 28/08/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -O militar tem direito, em cada ano civil, a um período de licença para férias, a gozar seguida ou interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras:
- a)22 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
- b)23 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
- c)24 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
- d)25 dias úteis de férias a partir dos 60 anos de idade.
- 2 -A idade relevante para efeitos da aplicação do número anterior é aquela que o militar completar até 31 de Dezembro do ano em que a licença para férias se vence.
- 3 -Na concessão da licença para férias deve ter-se em atenção o seguinte:
- a)Só pode ser concedida a quem tiver 12 meses ou mais de serviço efectivo;
- b)A concessão não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;
- c)O período abrangido não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios e está condicionado pela actividade operacional;
- d)Num mesmo ano, um dos períodos de férias não deve ser inferior a 11 dias;
- e)Só poderá ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por outros motivos excepcionais;
- f)É concedida independentemente do gozo anterior de qualquer outra licença ou dispensa e do registo disciplinar;
- g)A sua concessão deve obedecer a um planeamento capaz de assegurar o regular funcionamento dos serviços.
- 4 -A licença para férias respeitante a determinado ano não gozada por motivo de serviço ou doença pode sê-lo no ano civil imediato, seguida ou não das férias vencidas neste.
- 5 -No caso de acumulação de férias por motivo de serviço ou doença, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.