- 1 -Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de férias, as disposições previstas no regime geral da função pública, sem prejuízo da actividade operacional ou da frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios.
- 2 -A licença para férias só pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excepcionais.
- 3 -A licença para férias só pode ser concedida aos militares que possuírem, no mínimo, seis meses de serviço efectivamente prestado.
Artigo 94.º — Licença para férias
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Alterado
Em vigor de 28/08/2000 a 03/09/2003
Lei n.º 25/2000 - 1.ª Série(23/08/2000)
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