- 1 -Aos oficiais da classe de engenheiros de material naval, em extinção por cancelamento de admissões, incumbe, designadamente:
- a)Direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica especializada a bordo e em terra relativas aos sistemas mecânicos propulsores dos navios e respectivos auxiliares e outros sistemas e equipamentos associados, nomeadamente de comando e controlo;
- b)Direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao estudo e projecto de navios e seus equipamentos;
- c)Direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica especializada a bordo e em terra relativas à construção, reparação e manutenção das instalações e equipamentos eléctricos e electrónicos e sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, de radioajudas, de guerra electrónica e demais sistemas e equipamentos no âmbito da respectiva área e do sector do material;
- d)Direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito do sector do material em estaleiros navais, estabelecimentos fabris, organismos de assistência oficinal e outras com responsabilidades no capítulo da construção, manutenção e reparação naval;
- e)Exercício de funções de natureza diplomática;
- f)Exercício de funções de justiça;
- g)Exercício de funções em estados-maiores;
- h)Exercício de funções no âmbito das actividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima que requeiram a qualificação técnico-profissional da classe;
- i)Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe.
- 2 -Os oficiais da classe de engenheiros de material naval distribuem-se pelos seguintes postos: contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente e segundo-tenente.
Artigo 12.º
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999