- 1 -O quadro especial de oficiais mantém-se em progressiva extinção, por continuação do cancelamento de admissões, sendo aplicável aos oficiais que o integram o disposto no Decreto-Lei n.º 296/84, de 31 de Agosto.
- 2 -O quadro do serviço geral do Exército, o quadro do serviço postal militar e o quadro técnico de secretariado (QTS) mantêm-se em progressiva extinção, por continuação do cancelamento de admissões, sendo aplicável aos oficiais que os integram o disposto no Estatuto para a carreira cuja formação de base seja bacharelato, com as excepções previstas no número seguinte.
- 3 -No QTS a promoção a tenente-coronel processa-se por escolha e os oficiais deste quadro podem ser dispensados do tempo mínimo de permanência no posto em que foram integrados, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).
- 4 -São promovidos ao posto imediato até 31 de Dezembro de 2001, em quantitativos a fixar anualmente por despacho do CEME, os capitães do QTS que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar até àquela data 18 anos de serviço efectivo acumulado nos postos de capitão e de tenente.
- 5 -Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.
Artigo 19.º
Vigente desde: 25/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1999