Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 28/08/2000. Ver a versão consolidada
O disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto aplica-se aos militares que transitem para a situação de reserva a partir da data de entrada em vigor do presente diploma e aos que, estando já na situação de reserva, prestem ou venham a prestar serviço na efectividade, mas, quanto a estes, apenas relativamente a este novo tempo de serviço efectivo prestado.