- 1 -São promovidos ao posto imediato os majores dos quadros especiais de engenheiros, recursos humanos e financeiros, técnicos de operações, técnicos de manutenção e técnicos de apoio e os sargentos-ajudantes dos quadros especiais de operadores, mecânicos, apoio e serviços e banda e fanfarras que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção. tenham completado ou venham a completar até 31 de Dezembro de 2001 um total de 18 anos de serviço efectivo no posto actual e no anterior.
- 2 -A antiguidade nos postos de tenente-coronel e de sargento-chefe dos militares promovidos nos termos do número anterior reporta-se à data em que completem o tempo de serviço aí exigido, ou a 1 de Janeiro de 1999, caso o tenham completado até esta data.
- 3 -Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.
- 4 -Os majores e os sargentos-ajudantes colocados à direita, respectivamente, dos oficiais e sargentos da mesma especialidade promovidos nos termos do n.º 1 do presente artigo são igualmente promovidos ao posto imediato, com a mesma data de promoção do militar de referência, independentemente da verificação da condição de completamento do tempo de permanência acumulado.
Artigo 25.º
Vigente desde: 25/06/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/06/1999