- 1 -Os tempos mínimos globais estabelecidos nos artigos 218.º, n.º 2, e 264.º, n.º 2, do Estatuto só se aplicam aos militares dos quadros permanentes (QP) que sejam promovidos, respectivamente, aos postos de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e de sargento-chefe, após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Aos militares promovidos aos postos de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e sargento-chefe em data anterior à do início de vigência do presente diploma aplicam-se, para efeitos de promoção ao posto imediato, os tempos mínimos globais em vigor à data das promoções aos referidos postos.
Artigo 5.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/08/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/08/2000
Lei n.º 25/2000 - 1.ª Série(23/08/2000)
Original
Em vigor de 25/06/1999 a 27/08/2000