- 1 -A aplicação do limite de idade fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 266.º do Estatuto processa-se a partir do ano de 2005.
- 2 -A aplicação do limite de idade fixado na alínea b) do artigo 290.º do Estatuto processa-se a partir do ano de 2010.
- 3 -O faseamento com vista à prossecução do estabelecido nos números anteriores é fixado anualmente por despacho do chefe de estado-maior do ramo respectivo, que pode considerar quotas de candidaturas em função da idade exigível como condição de admissão à frequência dos respectivos cursos de formação.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica o estabelecido em legislação específica relativamente às admissões a cursos de formação.
Artigo 6.º
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999