Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
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- 1 -Os tempos mínimos globais estabelecidos nos artigos 218.º, n.º 2, e 264.º, n.º 2, do Estatuto só se aplicam aos militares dos quadros permanentes (QP) que sejam promovidos, respectivamente, aos postos de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e de sargento-chefe, após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Aos militares promovidos aos postos de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e sargento-chefe em data anterior à do início de vigência do presente diploma aplicam-se, para efeitos de promoção ao posto imediato, os tempos mínimos globais em vigor à data das promoções aos referidos postos.