- 1 -Só podem ser importados materiais de propagação de países terceiros sobre os quais a Comunidade Europeia tenha emitido decisão reconhecendo que os materiais de propagação produzidos nesses países oferecem garantias equivalentes em todos os aspectos às do material produzido na Comunidade.
- 2 -Na ausência de decisão nos termos do n.º 1, o material de propagação só pode ser importado de países terceiros se o importador oferecer garantias equivalentes em todos os aspectos às dos materiais de propagação produzidos na Comunidade, em conformidade com o definido no presente diploma, nomeadamente no artigo 6.º
- 3 -Dos materiais de propagação a importar ao abrigo do n.º 2, o importador notificará a DGPC e conservará provas documentais nas quais constem a origem, a natureza e a identificação e características desses materiais.
Artigo 12.º — Requisitos de importação
Vigente desde: 26/09/2000
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Em vigor desde 26/09/2000