Artigo 20.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 26/09/2000.
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- 1 -Pelo licenciamento dos fornecedores e pelo controlo oficial dos materiais de propagação são devidas taxas de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -A cobrança das taxas é realizada por cada DRA para os fornecedores instalados na sua área geográfica, sendo os montantes pagos repartidos com a DGPC, de acordo com o estabelecido na portaria referida no n.º 1 do presente artigo.