Artigo 20.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 12/06/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pelo licenciamento dos fornecedores e pelo controlo oficial dos materiais de propagação de plantas ornamentais são devidas taxas por serviços prestados, nos termos previstos na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro.
- 2 -A portaria referida no número anterior, estabelece o regime de atualização, liquidação e cobrança de taxas, bem como o modo de repartição das mesmas pelos serviços oficiais competentes, quando aplicável.