- 1 -Para além do definido no presente diploma, os materiais de propagação devem apresentar-se isentos de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitos a requisitos especiais fitossanitários definidos no Regulamento (UE) 2016/2031.
- 2 -Os materiais de propagação devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/2031, apresentar-se isentos de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, ou abaixo dos limiares definidos, ficando sujeitos às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo da adoção de outras previstas no presente diploma.
Artigo 5.º — Requisitos de protecção fitossanitária
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2023
Decreto-Lei n.º 106/2023 - 1.ª Série(17/11/2023)
Alterado
Em vigor de 30/09/2020 a 17/11/2023
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)
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