Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e altera o Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Competências
Requisitos gerais
Requisitos de protecção fitossanitária
Requisitos específicos
Requisitos gerais
Renovações, cancelamento, alterações e cessação da atividade de fornecedor
Requisitos especiais
Comercialização e identificação dos materiais
Identificação de variedades e de grupos de plantas
Comercialização de material de propagação que preencha requisitos menos rigorosos
Se se verificarem dificuldades temporárias de aprovisionamento de material de propagação que satisfaça os requisitos do presente diploma e que não possam ser superadas na Comunidade Europeia, poderão ser estabelecidas por despacho da DGPC, após decisão da Comissão Europeia, os requisitos para a comercialização de material de propagação objecto de condições menos rigorosas que as previstas no presente diploma, no que se refere à produção e à qualidade do referido material, referência que obrigatoriamente deverá constar na etiqueta ou noutro documento constante do n.º 2 do artigo 9.º
Requisitos de importação
Controlos oficiais
Penalizações
Ensaios comunitários
Livre comercialização
A comercialização do material de propagação que preencha os requisitos previstos no presente diploma não será sujeita a quaisquer restrições relativamente ao fornecedor e à etiquetagem e embalagem, para além das previstas no presente diploma.
Isenções
A DGPC, sem prejuízo do estabelecido no artigo 16.º, poderá apresentar à Comissão Europeia, através de pedido fundamentado, a total ou parcial isenção de determinadas obrigações previstas no presente diploma quanto aos tipos de material de propagação de determinados géneros ou espécies cuja produção tenha uma reduzida importância económica para o País.
Procedimento administrativo
Os procedimentos respeitantes ao licenciamento, controlo oficial e colheita de amostras deverão ser efectuados segundo instruções ou impressos emitidos pela DGPC.
Direitos do obtentor
O material de propagação de variedades legalmente protegidas por um direito de obtentor registado no âmbito da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) ou do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) ou ainda do Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas (CENARVE) só poderá ser produzido pelos fornecedores que provarem estar devidamente autorizados para o efeito pelo obtentor dessas variedades ou seu representante legal.
Taxas
Contraordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Fiscalização, instrução, aplicação e destino da receita das coimas
Regiões Autónomas
Normas regulamentares
Em diploma autónomo poderão ser definidas as regras regulamentadoras do presente diploma relativas às seguintes matérias:
Norma revogatória
Lista de organismos prejudiciais e doenças específicas com incidência significativa na qualidade
(ver documento original)