- 1 -Os fornecedores que se dediquem à produção de material de propagação devem:
- a)Identificar e controlar os pontos críticos do seu processo de produção que influenciem a qualidade do material;
- b)Conservar, de forma a facilitar a consulta, informações sobre os controlos referidos na alínea anterior, as quais poderão ser examinadas a pedido da DGPC ou das entidades com competência sobre a matéria;
- c)Colher amostras para análise num laboratório de competência reconhecida, sempre que necessário;
- d)Garantir que, ao longo da produção, os lotes de material de propagação se mantenham separados e identificáveis.
- 2 -Se, nos materiais de propagação de um fornecedor, surgir um organismo nocivo abrangido pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2031, o fornecedor deve comunicar esse facto à DGAV e aplicar todas as medidas prescritas pela mesma.
- 3 -Dos materiais de propagação comercializados, os fornecedores deverão conservar durante 12 meses os registos relativos às operações de compra ou produção ou importação e de venda, entendidas nos termos deste diploma.
Artigo 8.º — Requisitos especiais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)
Original