Artigo 8.º
Requisitos especiais
Redação registada como em vigor em 26/09/2000.
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- 1 -Os fornecedores que se dediquem à produção de material de propagação devem:
- a)Identificar e controlar os pontos críticos do seu processo de produção que influenciem a qualidade do material;
- b)Conservar, de forma a facilitar a consulta, informações sobre os controlos referidos na alínea anterior, as quais poderão ser examinadas a pedido da DGPC ou das entidades com competência sobre a matéria;
- c)Colher amostras para análise num laboratório de competência reconhecida, sempre que necessário;
- d)Garantir que, ao longo da produção, os lotes de material de propagação se mantenham separados e identificáveis.
- 2 -Se nos materiais de propagação de um fornecedor surgir um organismo nocivo abrangido pelo Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, ou outros definidos ao abrigo da alínea d) do artigo 25.º, o fornecedor deverá comunicar esse facto à DGPC e aplicar todas as medidas prescritas pela mesma.
- 3 -Dos materiais de propagação comercializados, os fornecedores deverão conservar durante 12 meses os registos relativos às operações de compra ou produção ou importação e de venda, entendidas nos termos deste diploma.