- 1 -As câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos com menções especiais, por semelhança, nos termos previstos no Código do Notariado.
- 2 -Podem ainda as entidades referidas no número anterior certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos.
- 3 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
Artigo 5.º — Reconhecimentos com menções especiais
Vigente desde: 30/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2001