Dispensa de escritura pública a realização de determinados actos relativos a sociedades (alterando o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Notariado e o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro) e confere competência às câmaras de comércio e indústria, bem como aos advogados e solicitadores, para efectuarem reconhecimentos e certificar ou fazer e certificar traduções de documentos
Alteração do Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 23.º, 182.º, 202.º, 219.º, 221.º e 277.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
Usufruto e penhor de participações
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O penhor de participações sociais só pode ser constituído dentro das limitações estabelecidas para a transmissão entre vivos de tais participações e deve constar de escrito particular.
- 4 -...
Artigo 182.º
Transmissão entre vivos de parte social
- 1 -...
- 2 -A transmissão da parte de um sócio efectua-se por escritura pública quando a sociedade tiver bens imóveis.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se à constituição dos direitos reais de gozo sobre a parte do sócio.
- 4 -...
Artigo 202.º
Entradas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O depósito exigido pelo número anterior pode ainda ser comprovado por declaração dos sócios, prestada sob sua responsabilidade.
- 5 -Da conta aberta em nome da sociedade só poderão ser efectuados levantamentos:
- a)Depois de o contrato estar definitivamente registado;
- b)Depois de outorgada a escritura, caso os sócios autorizem os gerentes a efectuá-los para fins determinados;
- c)Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta de registo.
Artigo 219.º
Unidade e montante da quota
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A unificação pode ser efectuada por documento particular e deve ser registada e comunicada à sociedade.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 221.º
Divisão de quotas
- 1 -...
- 2 -Os actos que importem divisão de quota devem constar de escritura pública, excepto a partilha ou divisão entre contitulares, que pode constar de documento particular.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 277.º
Entradas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O depósito exigido pelo número anterior pode ainda ser comprovado por declaração dos sócios, sob sua responsabilidade.
- 5 -Da conta aberta em nome da sociedade só poderão ser efectuados levantamentos:
- a)Depois de o contrato estar definitivamente registado;
- b)Depois de outorgada a escritura, caso os accionistas autorizem os administradores ou directores a efectuá-los para fins determinados;
- c)Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta do registo;
- d)Para a restituição prevista nos artigos 279.º, n.º 6, alínea h), e 280.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, que estabelece o regime das sociedades civis de advogados, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Pacto social e menções obrigatórias
- 1 -O pacto social constitutivo da sociedade de advogados deve conter obrigatoriamente as seguintes menções:
- a)O nome, o domicílio profissional e o número de inscrição na Ordem dos Advogados associados;
- b)A razão social;
- c)A sede social;
- d)O montante do capital social, a natureza e valor das participações que o representam e os respectivos titulares;
- e)A declaração da realização total ou parcial do capital;
- f)As participações de indústria de cada sócio e respectivos regimes;
- g)O modo de repartição dos resultados, distinguindo-se a quota-parte dos mesmos correspondente às participações de capital e a correspondente às participações de indústria;
- h)A forma de designação dos órgãos sociais.
- 2 -O pacto social constitutivo da sociedade deve constar de escrito particular, excepto quando haja entradas de bens imóveis, caso em que deve constar de escritura pública.
- 3 -O acto constitutivo da sociedade só pode ser realizado depois de aprovado o projecto de pacto social nos termos do artigo anterior.
Alteração ao Código do Notariado
O artigo 80.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 80.º
Exigência de escritura
- 1 -...
- 2 -Devem especialmente celebrar-se por escritura pública:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)A divisão e a cessão de participações sociais em sociedades por quotas, bem como noutras sociedades titulares de direitos reais sobre coisas imóveis, com excepção das anónimas;
- i)...
- j)...
Entrada em vigor do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais
O artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais entra em vigor na data de entrada em vigor do presente diploma.
Reconhecimentos com menções especiais
Força probatória
Os reconhecimentos e as traduções efectuados pelas entidades previstas no artigo anterior conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 17 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.