São alterados os artigos 154.º, 157.º, 158.º e 159.º do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 154.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Gases poluentes: as emissões pelo escape de monóxido de carbono, óxidos de azoto expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO(índice 2)) e hidrocarbonetos, pressupondo-se uma razão de:
- a)C(índice 1)H(índice 1,85) no que diz respeito à gasolina;
- b)C(índice 1)H(índice 1,86) no que diz respeito ao combustível para motores diesel;
- 5 -Dispositivo manipulador: qualquer elemento que meça, seja sensível ou responda a variáveis de funcionamento, nomeadamente à velocidade do veículo, à rotação do motor, à relação da caixa de velocidades, à temperatura, à pressão de admissão ou a qualquer outro parâmetro, para activar, modular, atrasar ou desactivar o funcionamento de qualquer parte do sistema de controlo das emissões, de forma a reduzir a eficácia desse sistema em circunstâncias que se verifiquem durante a utilização normal do veículo, a não ser que a utilização desse dispositivo tenha uma participação substancial no processo de ensaio de certificação das emissões aplicado;
- 6 -Estratégia irrazoável de controlo das emissões: qualquer estratégia ou medida que, em condições normais de funcionamento do veículo, reduza a eficácia do sistema de controlo das emissões para um nível abaixo do esperado no processo de ensaio de certificação das emissões aplicável;
- 7 -Os motociclos de trial são definidos como veículos com as seguintes características:
- a)Altura máxima do assento: 700 mm;
- b)Distância mínima ao solo: 280 mm;
- c)Capacidade máxima do depósito de combustível: 4 l;
- d)Relação da caixa de velocidades global mínima na relação de transmissão mais elevada (relação primária x relação da caixa de velocidades x relação de transmissão final) de 7,5;
- 8 -Os motociclos de enduro são definidos como veículos com as seguintes características:
- a)Altura mínima do assento: 900 mm;
- b)Distância mínima ao solo: 310 mm;
- c)Relação da caixa de velocidades global mínima na relação de transmissão mais elevada (relação primária x relação da caixa de velocidades x relação de transmissão final) de 6,0.
Artigo 157.º
Ensaio do tipo I
- 1 -O ensaio do tipo I para controlo da quantidade média das emissões de escape numa zona urbana congestionada consta dos números seguintes.
- 2 -O ensaio deve ser efectuado em conformidade com o método descrito no anexo 36 do presente Regulamento, sendo a recolha e a análise dos gases poluentes feitas em conformidade com os métodos prescritos.
- 3 -A figura 4 constante do anexo 36 do presente Regulamento indica as vias para o ensaio do tipo I.
- 4 -O veículo deve ser colocado num banco de rolos equipado com meios de simulação de carga e de inércia.
- 5 -Durante o ensaio, os gases de escape são diluídos, sendo recolhida uma amostra proporcional num ou mais sacos.
- 6 -Os gases de escape do veículo ensaiado são diluídos, recolhidos e analisados de acordo com o procedimento descrito nos números seguintes, medindo-se o volume total dos gases de escape diluídos.
- 7 -Sob reserva dos requisitos constantes do n.º 11 infra, o ensaio tem de ser repetido três vezes, devendo as massas resultantes de gases poluentes obtidas em cada ensaio ser inferiores aos limites indicados no quadro constante do ponto 1 do anexo 37-A (linha A para 2003 e B para 2006), do presente Regulamento.
- 8 -Não obstante os requisitos constantes do número anterior, para cada poluente ou combinação de poluentes, uma das três massas resultantes obtidas pode exceder em 10%, no máximo, o limite prescrito, desde que a média aritmética dos três resultados seja inferior ao limite prescrito.
- 9 -No caso de os limites prescritos serem excedidos para mais de um poluente, é irrelevante se tal se verifica no mesmo ensaio ou em ensaios diferentes.
- 10 -Para a determinação dos valores limite inscritos na linha B para 2006, é limitada a 90 km/hora a velocidade máxima do ciclo de ensaio extra-urbano (CDEU) para os motociclos com uma velocidade máxima permitida de 110 km/hora.
- 11 -O número de ensaios prescritos nos números anteriores deve ser reduzido nas condições adiante definidas, em que V1 é o resultado do primeiro ensaio e V2 o resultado do segundo ensaio de cada um dos poluentes.
- a)É necessário apenas um ensaio no caso de o resultado obtido para cada poluente ser inferior ou igual a 0,70 L, isto é, V(índice 1) (igual ou menor que) 0,70 L;
- b)No caso de o requisito constante da alínea anterior não ser satisfeito, devem ser efectuados apenas dois ensaios se se satisfizerem as presentes condições para cada um dos poluentes, sendo V(índice 1) (igual ou menor que) 0,85 L; V(índice 1) + V(índice 2) (igual ou menor que) 1,70 L e V(índice 2) (igual ou menor que) L.
Artigo 158.º
Ensaio do tipo II
- 1 -O ensaio do tipo II para controlo das emissões de monóxido de carbono com o motor à velocidade de marcha lenta sem carga e os dados sobre as emissões exigidos para o controlo técnico constam dos números seguintes.
- 2 -O disposto no presente artigo aplica-se a todos os veículos equipados com motores de ignição comandada para os quais se pretenda obter a homologação CE de acordo com o presente capítulo.
- 3 -Ao efectuar o ensaio do tipo II de acordo com o anexo 37 do presente Regulamento, com o motor à velocidade normal de marcha lenta sem carga:
- a)Regista-se o teor volúmico de monóxido de carbono nos gases de escape emitidos;
- b)Regista-se a velocidade do motor durante o ensaio, incluindo as eventuais tolerâncias.
- 4 -Ao efectuar o ensaio com o motor acelerado, isto é, (maior que) 2000 min.(elevado a -1):
- a)Regista-se o teor volúmico de monóxido de carbono nos gases de escape emitidos;
- b)Regista-se a velocidade do motor durante o ensaio, incluindo as eventuais tolerâncias.
- 5 -A temperatura do óleo do motor no momento do ensaio deve ser medida e registada.
- 6 -Os dados registados devem ser inscritos nas secções pertinentes do documento, referidas no anexo VII do Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Dezembro.
Artigo 159.º
Conformidade da produção
- 1 -...
- 2 -O veículo deve ser retirado da série, sendo depois sujeito ao ensaio descrito no artigo 157.º do presente Regulamento; os valores limite para verificar a conformidade da produção são os indicados no quadro referido no n.º 7 do citado artigo.
- 3 -No entanto, se a massa de monóxido de carbono ou de hidrocarbonetos produzida pelo veículo retirado da série for superior aos limites indicados no quadro constante do ponto 1 do anexo 37-A, o fabricante pode solicitar que se efectuem medições numa amostra de veículos retirados da série e que inclua o veículo inicialmente retirado, fixando a dimensão n da amostra.
- 4 -Determina-se, então, para cada gás poluente, a média aritmética x dos resultados obtidos com a amostra e o desvio padrão S (1) da amostra.
- 5 -Considera-se que a produção da série está conforme se for respeitada a condição indicada no ponto 2 do anexo 37-A do presente Regulamento.