- 1 -A partir de 1 de Janeiro de 2006, por motivos relacionados com as medidas a tomar contra a poluição do ar, a Direcção-Geral de Viação deve recusar, em relação aos novos tipos de veículo, a concessão da homologação CE, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, se não se satisfizer o disposto no Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, alterado pelo presente diploma.
- 2 -Para efeitos do ensaio do tipo I, devem ser utilizados os valores limite fixados na linha B do quadro constante do ponto 1 do anexo 37-A do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, alterado pelo presente diploma.
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 2007, por motivos relacionados com as medidas a tomar contra a poluição do ar, se os veículos não cumprirem os requisitos constantes do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, alterado pelo presente diploma, a Direcção-Geral de Viação deve:
- a)Deixar de considerar válidos os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade;
- b)Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos não acompanhados de um certificado de conformidade nos termos do Regulamento referido na alínea anterior.
- 4 -No caso dos tipos de veículos cuja venda anual na União Europeia não exceda as 5000 unidades, deve aplicar-se a data de 1 de Janeiro de 2008.
- 5 -A partir de 1 de Janeiro de 2006, a Direcção-Geral de Viação deixa de poder conceder a homologação CE e deve recusar a homologação nacional, em relação aos veículos a motor de duas e três rodas, se os valores das emissões de CO(índice 2) e do consumo não satisfizerem o previsto nas disposições aplicáveis.
- 6 -A partir de 1 de Janeiro de 2007, se os valores de emissões de CO(índice 2) e de consumo não cumprirem o previsto nas disposições pertinentes, a Direcção-Geral de Viação deve:
- a)Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os novos veículos a motor de duas rodas com uma cilindrada superior a 150 cc nos termos do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade deixam de ser válidos;
- b)Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação dos veículos novos não acompanhados de um certificado de conformidade nos termos do Regulamento referido na alínea anterior.
Artigo 6.º — Produção de efeitos a partir de 2006
Vigente desde: 03/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2003