- 1 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, se as medidas a tomar contra a poluição do ar satisfizerem o disposto no Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, alterado pelo presente diploma, a Direcção-Geral de Viação não pode, por motivos relacionados com as medidas a tomar contra a poluição do ar:
- a)Recusar a homologação CE nos termos do artigo 5.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro;
- b)Recusar a matrícula, impedir a venda ou a entrada em circulação de veículos.
- 2 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação deve recusar a concessão da homologação CE, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, por motivos relacionados com as medidas a tomar contra a poluição do ar, a qualquer modelo de veículo que não satisfaça o disposto no Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas.
- 3 -No que diz respeito ao ensaio do tipo I, devem ser utilizados os valores limite fixados na linha A do quadro constante do ponto 1 do anexo 37-A do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, alterado pelo presente diploma.
- 4 -A partir de 1 de Julho de 2004, por motivos relacionados com as medidas a tomar contra a poluição do ar, e se não estiverem cumpridos os requisitos constantes do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, alterado pelo presente diploma, a Direcção-Geral de Viação deve:
- a)Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade deixam de ser válidos;
- b)Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos não acompanhados de um certificado de conformidade nos termos do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.
- 5 -No que diz respeito ao ensaio do tipo I para ciclomotores, devem ser utilizados os valores limite fixados na segunda linha do quadro constante do ponto 1 do anexo 37-A do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, alterado pelo presente diploma.
- 6 -No que diz respeito ao ensaio do tipo I para motociclos e triciclos a motor, devem ser utilizados os valores limite fixados na linha A do quadro constante do ponto 1 do anexo referido no número anterior.
- 7 -No caso das motos de trial e enduro com duas rodas, em conformidade com o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, a data a que se refere o n.º 2 supra é a de 1 de Janeiro de 2004, e a data a que se refere o n.º 4 é a de 1 de Julho de 2005.
Artigo 5.º — Produção de efeitos até 2006
Vigente desde: 03/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2003