- 1 -No âmbito da avaliação dos riscos, a DACR procede à avaliação dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde e bem-estar animal e à alimentação animal, competindo-lhe, designadamente:
- a)Proceder a estudos e elaborar pareceres técnicos e científicos;
- b)Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar;
- c)Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacte directo ou indirecto na segurança alimentar;
- d)Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos;
- e)Propor as entidades que devem integrar a rede de intercâmbio de informação e assegurar o seu funcionamento;
- f)Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema de alerta rápido (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;
- g)Programar e desenvolver acções de natureza preventiva e informativa;
- h)Adoptar procedimentos para a criação e manutenção de bases de dados e de registos nacionais de alimentos;
- i)Secretariar o conselho científico;
- j)Promover e organizar a realização de cursos, seminários, jornadas técnicas e outras acções de formação contínua especializada;
- l)Estabelecer ligações a bases de dados científicos e técnicos e cooperar cientificamente com outros organismos com actividade no domínio das suas competências.
- 2 -A DACR, no âmbito da comunicação dos riscos, procede à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar, tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos alvo da comunicação, competindo-lhe, designadamente:
- a)Planear e implementar os programas de comunicação dos riscos;
- b)Comunicar os pareceres, as recomendações e os avisos;
- c)Elaborar comunicados ou outros suportes de comunicação;
- d)Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos;
- e)Tornar público, em tempo útil, informações credíveis e objectivas;
- f)Acompanhar a preparação e difusão pública dos documentos;
- g)Desenvolver e colaborar em estudos de opinião;
- h)Proceder à divulgação da actividade da ASAE no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;
- i)Elaborar o plano específico de actuação em situações de crise.
Artigo 14.º — Direcção de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Original
Em vigor de 30/12/2005 a 31/07/2007