Cria a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar
Objecto
É criada a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, doravante designada por ASAE.
Natureza jurídica e missão
Jurisdição territorial
Regime jurídico
A ASAE rege-se pelas disposições constantes do presente decreto-lei e pelos seus regulamentos internos.
Atribuições
São atribuições da ASAE:
Princípios orientadores
A ASAE, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica, da precaução, da credibilidade e transparência e da confidencialidade.
Cooperação com outras entidades
Rede de informação
A ASAE promove a criação de uma rede de intercâmbio de informação com entidades, públicas ou privadas, no domínio das suas atribuições, que tem por objectivo, designadamente, um quadro de cooperação através da coordenação das actividades, do intercâmbio de informações e da elaboração e execução de projectos comuns.
Órgãos e serviços
Presidente
Director científico para os riscos na cadeia alimentar
O director científico para os riscos na cadeia alimentar reporta directamente ao presidente da ASAE, competindo-lhe, designadamente:
Conselho científico
Comissões técnicas especializadas
Direcção de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar
Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Operacional
A DSPCO procede ao planeamento e acompanhamento da actividade operacional competindo-lhe, designadamente:
Direcção de Serviços Gerais
A DSG promove e assegura a administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, informáticos, de biblioteca, documentação e expediente, competindo-lhe, designadamente:
Laboratório Central de Qualidade Alimentar
Gabinete de Documentação e de Formação
O GDF assegura o tratamento da legislação que regula o exercício das actividades económicas nas suas duas vertentes, o tratamento da documentação técnica e científica com interesse para a ASAE, bem como procede à preparação das acções de formação inerentes às carreiras de inspecção, competindo-lhe, designadamente:
Gabinete de Apoio Jurídico
Direcções regionais
Sectores de fiscalização e investigação e sectores técnico-periciais
Núcleos de apoio administrativo
Delegações
Flexibilidade estrutural
O funcionamento e a gestão da ASAE assentam numa estrutura flexível e baseiam-se no modelo de gestão participada e integrada na definição e realização dos objectivos de controlo e avaliação sistemática dos resultados.
Princípios de gestão
Instrumentos de gestão
A actividade da ASAE obedece às normas gerais estabelecidas para o regime financeiro dos serviços dotados de autonomia administrativa, sendo utilizados os seguintes instrumentos de gestão:
Receitas
Constituem receitas da ASAE:
Despesas
Constituem despesas da ASAE as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.
Cobrança coerciva de dívidas
Regime de pessoal
Quadros de pessoal
Regime de duração do trabalho
Segredo profissional e incompatibilidades
Formação
A ASAE promove a organização de acções de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais e de cursos de formação profissional destinados à preparação, especialização e aperfeiçoamento dos funcionários do seu quadro, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.
Mobilidade geográfica
Subsídio de deslocação e de residência
O pessoal das carreiras de inspecção da ASAE colocado, por conveniência de serviço, em localidade diferente daquela onde exerce funções tem direito a um subsídio de residência, nos termos definidos nos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, a um subsídio fixo correspondente a 30 dias de ajudas de custo a que teria direito por deslocações da sua residência habitual, ao subsídio de deslocação referido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, e a faltar ao serviço até 5 dias, nos termos definidos no artigo 13.º do mesmo diploma.
Patrocínio judiciário
Transferência de competências
Contrato individual de trabalho
Manutenção do vínculo à função pública
Os funcionários referidos no n.º 1 do artigo anterior que não optem pelo regime do contrato individual de trabalho continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de quaisquer direitos.
Quadro de pessoal transitório
Protecção social
Sem prejuízo de outras contribuições previstas na lei, a ASAE contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante idêntico ao das quotas pagas pelos seus trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública.
Situações especiais
Concursos e estágios pendentes
Comissões de serviço
Transição de pessoal e regime de supranumerários
Transição para as carreiras de inspecção
Sucessão
O presente decreto-lei constitui título bastante de comprovação, para todos os efeitos legais, devendo os serviços competentes realizar, mediante simples comunicação ao presidente, os actos necessários ao registo a favor da ASAE dos bens e direitos da APSA, da IGAE, da DGFCQA, das DRA, do IVV, do IVDP, da DGPA e da ACACSA que se encontrem sujeitos a tal registo.
Sistema de alerta rápido
A ASAE, por força das suas atribuições na área da segurança alimentar, integra o conjunto de entidades a quem são obrigatoriamente comunicadas as mensagens que circulam no RASFF.
Referências legais
As referências legais à APSA, à IGAE, à DGFCQA, à DGPC, às DRA, à DGV, ao IVV, ao IVDP, à DGPA e à ACACSA relativamente às competências que pelo presente decreto-lei transitam para a ASAE consideram-se feitas a esta.
Extinção de serviços
Alteração de estruturas
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
(ver quadro no documento original)