- 1 -Aos SFI compete desenvolver as atribuições da ASAE no domínio da fiscalização e investigação do cumprimento das obrigações legais que disciplinam as actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar.
- 2 -Os SFI são coordenados por funcionários das carreiras de inspecção, preferencialmente da carreira de inspector superior, sendo designados por despacho do presidente, sob proposta dos respectivos directores regionais.
- 3 -Quando dirijam no mínimo três brigadas, constituídas cada uma por dois funcionários das carreiras de inspecção, os coordenadores dos SFI são remunerados pelo índice correspondente à respectiva carreira e escalão, majorado de um impulso de 55 pontos, tendo como limite a remuneração base de um dirigente intermédio do 2.º grau.
- 4 -Aos sectores técnico-periciais compete prestar assessoria técnica, através da realização de estudos, perícias, concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos técnico-científicos.
- 5 -Os sectores técnico-periciais são coordenados, preferencialmente, por funcionários das carreiras de inspecção superior ou técnica superior, designados por despacho do presidente, sob proposta dos respectivos directores regionais, de quem dependem directamente.
- 6 -Quando os sectores técnico-periciais tiverem um mínimo de seis funcionários das carreiras de inspecção ou técnicas, os respectivos coordenadores são remunerados pelo índice correspondente à respectiva carreira e escalão, majorado de um impulso de 55 pontos, tendo como limite a remuneração base de um dirigente intermédio do 2.º grau.
Artigo 21.º — Sectores de fiscalização e investigação e sectores técnico-periciais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Original
Em vigor de 30/12/2005 a 31/07/2007