Artigo 39.º
Contrato individual de trabalho
Redação registada como em vigor em 30/12/2005.
Esta redação foi substituída em 01/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os funcionários que não sejam integrados nas carreiras de inspecção podem optar pelo regime de contrato individual de trabalho mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao dirigente máximo do serviço.
- 2 -A opção referida no número anterior implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública com efeitos à data da publicação do correspondente aviso no Diário da República.