- 1 -Os funcionários que não sejam integrados nas carreiras de inspecção podem optar pelo regime de contrato individual de trabalho mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao dirigente máximo do serviço.
- 2 -A opção referida no número anterior implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública com efeitos à data da publicação do correspondente aviso no Diário da República.
Artigo 39.º — Contrato individual de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Original
Em vigor de 30/12/2005 a 31/07/2007