Artigo 40.º
Manutenção do vínculo à função pública
Redação registada como em vigor em 30/12/2005.
Esta redação foi substituída em 01/08/2007. Ver a versão consolidada
Os funcionários referidos no n.º 1 do artigo anterior que não optem pelo regime do contrato individual de trabalho continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de quaisquer direitos.