- 1 -A ASAE e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contra-ordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
- 2 -A ASAE pode solicitar aos serviços e organismos do ministério que tutela a área da economia os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao desenvolvimento de projectos específicos.
- 3 -Os organismos públicos devem prestar à ASAE a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial.
- 4 -Em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a ASAE pode estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais.
Artigo 7.º — Cooperação com outras entidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Original
Em vigor de 30/12/2005 a 31/07/2007