- 1 -No caso dos SCE representativos cumprirem o disposto no presente decreto-lei, deve ser concedida a homologação CE nos termos do artigo 7.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 2 -O anexo XIII do presente decreto-lei contém um modelo do certificado de homologação CE.
- 3 -Para preencher o certificado referido no número anterior, a Direcção-Geral de Viação pode utilizar um relatório preparado por um laboratório de ensaios acreditado de acordo com a norma ISO 17025 e devidamente reconhecido.
Artigo 12.º — Concessão de homologação a um SCE
Vigente desde: 14/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2006