- 1 -No caso de o veículo representativo cumprir os requisitos constantes do presente decreto-lei, deve ser concedida a homologação CE nos termos do disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro.
- 2 -O anexo XII do presente decreto-lei contém um modelo do certificado de homologação CE.
- 3 -Para preencher o certificado referido no número anterior, a Direcção-Geral de Viação pode utilizar um relatório preparado por um laboratório de ensaios acreditado de acordo com a norma ISO 17025 e devidamente reconhecido.
Artigo 11.º — Concessão de homologação a um veículo
Vigente desde: 14/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2006