- 1 -A radiação electromagnética produzida pelo veículo representativo do modelo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo XV do presente decreto-lei.
- 2 -O método de medição deve ser definido pelo fabricante do veículo de acordo com o serviço técnico.
Artigo 17.º — Método de medição
Vigente desde: 14/12/2006
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