- 1 -No caso de a medição se efectuar utilizando o método descrito no anexo XV, sendo a distância veículo-antena de 10 m (mais ou menos) 0,2 m, os limites devem ser de 32 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, e de 32 dB (mi)V/m a 43 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz, aumentando este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no anexo III, mantendo-se o limite constante em 43 dB (mi)V/m na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz.
- 2 -No caso de a medição se efectuar utilizando o método descrito no anexo XV, sendo a distância veículo-antena de 3 m (mais ou menos) 0,05 m, os limites devem ser de 42 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, e de 42 dB (mi)V/m a 53 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz, aumentando este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no anexo IV, mantendo-se o limite constante em 53 dB (mi)V/m na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz.
- 3 -Para o veículo representativo do modelo, os valores medidos, expressos em dB (mi)V/m, devem ser inferiores aos limites de homologação.
Artigo 18.º — Limites de homologação em banda larga dos veículos
Vigente desde: 14/12/2006
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Em vigor desde 14/12/2006