- 1 -No caso de as medições se efectuarem utilizando o método descrito no anexo XVIII, os limites devem ser de 62 dB (mi)V/m a 52 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, diminuindo este limite logaritmicamente com frequências superiores a 30 MHz, e de 52 dB (mi)V/m a 63 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz, aumentando este limite logaritmicamente com frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no anexo VII, mantendo-se o limite constante em 63 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz.
- 2 -Para o SCE representativo do tipo, os valores medidos, expressos em dB (mi)V/m, devem ser inferiores aos limites de homologação.
Artigo 24.º — Limites de homologação em banda larga dos SCE
Vigente desde: 14/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2006