- 1 -No caso de as medições se efectuarem utilizando o método descrito no anexo XIX, os limites devem ser de 52 dB (mi)V/m a 42 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, diminuindo este limite logaritmicamente com frequências superiores a 30 MHz, e de 42 dB (mi)V/m a 53 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz, aumentando este limite logaritmicamente com frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no anexo VIII, mantendo-se o limite constante em 53 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz.
- 2 -Para o SCE representativo do tipo, o valor medido, expresso em dB (mi)V/m, deve ser inferior aos limites de homologação.
Artigo 26.º — Limites de homologação em banda estreita dos SCE
Vigente desde: 14/12/2006
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Em vigor desde 14/12/2006