Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Ambiente electromagnético» a totalidade dos fenómenos electromagnéticos existentes num determinado local;
- b)«Compatibilidade electromagnética» a capacidade de um veículo ou de um dos seus componentes ou unidades técnicas de funcionar de modo adequado no seu ambiente electromagnético sem introduzir interferências electromagnéticas inaceitáveis nesse ambiente;
- c)«Emissão espúria» as emissões não desejadas numa frequência ou frequências que estão fora da largura de banda necessária e cujo nível pode ser reduzido sem que a correspondente transmissão de informação seja afectada, incluindo as emissões harmónicas, as emissões parasitas, os produtos de intermodulação e os produtos de conversão de frequências, encontrando-se porém excluídas as emissões fora da banda (n.º 1145 do artigo 1.º do Regulamento das Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 39-A/92, de 1 de Outubro);
- d)«Emissões fora da banda» a emissão numa frequência ou frequências imediatamente fora da largura de banda necessária que resulte do processo de modulação, mas excluindo as emissões espúrias (n.º 1144 do artigo 1.º do Regulamento das Radiocomunicações);
- e)«Equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz» os radares na acepção do n.º 2 do artigo 2.º da Decisão n.º 2005/50/CE, da Comissão, que satisfazem os requisitos de desempenho definidos no artigo 4.º da mesma decisão;
- f)«Feixe de cabos do veículo» os cabos de tensão de alimentação do sistema de barramentos de sinais ou cabos de antenas activos, instalados pelo fabricante do veículo, nomeadamente barramento CAN;
- g)«Funções relacionadas com a imunidade» as:
- i)Funções relacionadas com o controlo directo do veículo;
- ii)Funções relacionadas com a protecção do condutor, dos passageiros e de outros utentes da estrada;
- iii)Funções que, quando perturbadas, provocam confusão no condutor ou noutros utentes da estrada;
- iv)Funções relacionadas com a funcionalidade de barramento de dados do veículo;
- v)Funções que, quando perturbadas, afectam os dados regulamentares do veículo, nomeadamente tacógrafos e velocímetro;
- h)«Imunidade» ou «imunidade electromagnética» a capacidade de um veículo ou de um dos seus componentes ou unidades técnicas de funcionar sem perturbações em presença de interferências electromagnéticas específicas, incluindo sinais radioeléctricos desejados de radiotransmissores ou emissões por radiação em banda de aparelhos industriais, científicos e de medicina (ISM - Industrial, Scientific and Medical), internos ou externos ao veículo;
- i)«Interferências electromagnéticas» qualquer fenómeno electromagnético susceptível de perturbar o funcionamento de um veículo ou de um dos seus componentes ou unidades técnicas ou de qualquer dispositivo, aparelho ou sistema que funcione nas proximidades do veículo, sendo considerados interferências electromagnéticas um ruído electromagnético, um sinal não desejado ou qualquer alteração do próprio meio de propagação;
- j)«Largura de banda necessária», relativamente a um determinado tipo de emissão, apenas a largura da banda de frequências que é necessária para assegurar uma transmissão de informações ao ritmo e com a qualidade necessários em condições especificadas (n.º 1152 do artigo 1.º do Regulamento das Radiocomunicações);
- l)«Modelo de veículo no que diz respeito à compatibilidade electromagnética» os veículos que não apresentem entre si diferenças essenciais no que se refere:
- i)Às dimensões totais e à forma do compartimento do motor;
- ii)À disposição geral dos componentes eléctricos e ou electrónicos e dos cabos;
- iii)Ao material principal com que é construída a carroçaria do veículo, nomeadamente a carroçaria em aço, alumínio ou fibra de vidro, não alterando a presença de painéis de materiais diferentes, o modelo do veículo, desde que o material principal da carroçaria seja o mesmo, devendo, todavia, tais variações ser notificadas;
- m)«Radiação em banda estreita» a emissão electromagnética cuja largura de banda é inferior à de um receptor ou de um aparelho de medição específico (norma CISPR 25, 2.ª ed.);
- n)«Radiação em banda larga» a emissão electromagnética cuja largura de banda é superior à de um receptor ou de um aparelho de medição específico (Comité Internacional Especial sobre Interferências Radioeléctricas - norma CISPR 25, 2.ª ed.);
- o)«Sistema eléctrico/electrónico» um dispositivo ou um grupo de dispositivos eléctricos e ou electrónicos, incluindo todas as ligações eléctricas, instalados num veículo mas não destinados a ser homologados separadamente em relação ao veículo;
- p)«Subconjunto eléctrico/electrónico (SCE)» um dispositivo ou um grupo de dispositivos eléctricos e ou electrónicos previstos para instalação num veículo, incluindo todas as ligações eléctricas ou respectivos cabos, que realizam uma ou mais funções específicas, podendo um SCE ser homologado a pedido do fabricante ou do seu representante autorizado, quer como componente quer como unidade técnica (UT);
- q)«Tipo de SCE no que diz respeito à compatibilidade electromagnética» os SCE que não apresentem entre si diferenças essenciais no que se refere:
- i)À função realizada pelo SCE;
- ii)À disposição geral dos componentes eléctricos e ou electrónicos, se aplicável;
- r)«Veículo» qualquer automóvel destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, e seus reboques.