- 1 -O presente decreto-lei aplica-se à compatibilidade electromagnética dos veículos, tal como definidos no artigo seguinte, no estado fornecido pelo fabricante e dos componentes ou unidades técnicas destinados a serem instalados nos veículos.
- 2 -O presente decreto-lei abrange:
- a)Requisitos respeitantes à imunidade a interferências por radiação e por condução em funções relacionadas com o controlo directo dos veículos, com a protecção do condutor, dos passageiros e dos outros utentes da estrada e com interferências susceptíveis de causar confusão ao condutor ou aos outros utentes da estrada;
- b)Requisitos respeitantes ao controlo de emissões não desejadas por radiação e por condução, a fim de proteger a utilização pretendida de equipamento eléctrico ou electrónico no próprio veículo ou em veículos adjacentes ou próximos, e ao controlo de interferências provenientes de acessórios que possam ser adaptados aos veículos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/12/2006
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Em vigor desde 14/12/2006