- 1 -Os veículos ou os sistemas eléctricos/electrónicos ou os SCE que não possuam um oscilador electrónico cuja frequência de funcionamento seja superior a 9 kHz são considerados como respeitando as disposições constantes do artigo 20.º e dos anexos XVI e XIX do presente decreto-lei.
- 2 -Os veículos que não possuam sistemas eléctricos/electrónicos com funções relacionadas com a imunidade não precisam de ser submetidos a ensaios no que diz respeito à imunidade a interferências por radiação e devem ser considerados como satisfazendo as disposições constantes dos artigos 21.º e 22.º e do anexo XVII do presente decreto-lei.
- 3 -Os SCE sem funções relacionadas com a imunidade não precisam de ser submetidos a ensaios no que diz respeito à imunidade a interferências por radiação e devem ser considerados como satisfazendo as disposições constantes dos artigos 27.º e 28.º e do anexo XX do presente decreto-lei.
- 4 -A carroçaria/quadro do veículo pode ser considerada como uma estrutura electricamente isolada, apenas se verificando forças electrostáticas significativas em relação ao ambiente exterior do veículo no momento da entrada ou saída dos ocupantes do veículo, e dado que o veículo está estacionário nessas ocasiões, não é necessário nenhum ensaio de homologação para a descarga electrostática.
- 5 -Os SCE que não estejam ligados, não contenham interruptores ou não incluam cargas indutivas não necessitam de ser submetidos a ensaios relativos a emissões por condução, podendo ser considerados como satisfazendo as disposições constantes do artigo 30.º do presente decreto-lei.
- 6 -A perda de função dos receptores, durante o ensaio de imunidade, quando o sinal de ensaio se encontrar dentro da largura de banda do receptor (banda de exclusão RF), conforme especificado para um determinado serviço/produto de rádio na norma CEM harmonizada, e cuja referência esteja publicada no Jornal Oficial da União Europeia, não implica necessariamente que os critérios não sejam cumpridos.
- 7 -Os transmissores de radiofrequências devem ser submetidos a ensaio no modo de transmissão.
- 8 -Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, devem ser ignoradas as emissões desejadas (sistemas de transmissão RF) dentro da largura de banda necessária e as emissões fora da banda.
- 9 -As emissões espúrias estão sujeitas ao disposto no presente decreto-lei, mas não necessitam de ser submetidas a ensaio caso o transmissor possua uma declaração de conformidade nos termos da Directiva n.º 1999/5/CE99/5/CE, mediante utilização de uma norma harmonizada.
Artigo 32.º — Excepções
Vigente desde: 14/12/2006
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Em vigor desde 14/12/2006