O fabricante de um veículo pode obter a homologação do veículo através da demonstração à autoridade de homologação que todos os sistemas eléctricos/electrónicos ou SCE relevantes foram recepcionados individualmente de acordo com o disposto no presente decreto-lei e instalados de acordo com as respectivas condições.
Artigo 9.º — Homologação de um modelo de veículo através do ensaio de SCE individuais
Vigente desde: 14/12/2006
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