- 1 -Constitui contra-ordenação leve a utilização do suporte de registo referido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º por período superior àquele para o qual foi concebido, quando não inviabilize a leitura dos registos efectuados.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave:
- a)A utilização de suporte de registo não autenticado;
- b)O registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a registo, nos termos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
- c)A falta de anotação ou a anotação incompleta das indicações a incluir na folha de registo, no fim do período a que respeita;
- d)A violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º
- 3 -Constitui contra-ordenação muito grave:
- a)A não utilização de suporte de registo;
- b)A utilização de suporte de registo por período superior àquele para o qual foi concebido, quando inviabilize a leitura dos registos efectuados;
- c)A alteração das indicações ou registos;
- d)A não apresentação, quando solicitada pelas entidades com competência fiscalizadora, do suporte de registo correspondente à semana em curso e aos 15 dias anteriores em que o trabalhador prestou actividade;
- e)A violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 14.º — Registo
Vigente desde: 19/06/2007
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Em vigor desde 19/06/2007