Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 16.º — Horário de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 19/06/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2007
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º
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