Sem prejuízo do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Código do Trabalho, o dever de informação do empregador inclui ainda os limites à duração do trabalho, os intervalos de descanso e os descansos diário e semanal.
Artigo 3.º — Informação
Vigente desde: 19/06/2007
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Em vigor desde 19/06/2007